Cardus Edição 141, janeiro 2025
Constituição da República Portuguesa
Artigo 13º
(Princípio da Igualdade)
Um professor universitário disse a uma estudante de direito brasileira a estudar em Portugal para ter cuidado para não transmitir nenhuma doença tropical aos colegas, como foi noticiado na revista VEJA, em 2021. E se fosse contigo?
Dificultar o acesso a um serviço de saúde, habitação, justiça ou impedir a entrada numa discoteca, em Lisboa, com o argumento de haver “demasiados pretos no grupo”, como aconteceu a Nelson Évora, Francis Obikwelu, Naide Gomes, Carla Tavares, Susana Costa e Rasul Dabó, em 2014, não devia ser criminalizado?
E se uma vizinha praticasse assédio sobre moradores de outra fração por serem estrangeiros de uma “etnia perigosa”, como os descreveu, e se dirigisse todos os dias à polícia para apresentar queixas falsas por violação da Lei do Ruído, subarrendamento, ameaças e outras? Quando me dirigi à Esquadra da PSP para apresentar queixa desta inquilina por práticas racistas e xenófobas, não o pude fazer por não ser crime. Foi em 2024.
Muitos de nós, portugueses, descendemos de imigrantes. Portugal foi e é um país de emigrantes e a diáspora portuguesa está espalhada pelos quatro cantos do Mundo. Indignamo-nos com a pichagens da Front Nacional, em França, a vaticinar a “Morte aos Portugueses”, mas em 2020 e 2021 surgiram pichagens de ódio, com frases racistas e xenófobas, em várias escolas da área metropolitana de Lisboa, e universidades do País, contra “pretos”, “zucas” e ciganos. Não temos notícias de eventual desfecho das queixas-crime nestes dois casos, mas possivelmente vão acabar arquivadas por não preencherem o tipo de crime ou falta de provas do crime “Discriminação e incitamento ao ódio e à violência”, previsto no artigo 240.º do Código Penal. Aliás, temos assistido a marchas anti-imigração com cartazes e faixas de incentivo ao ódio e à violência e a manifestações racistas e xenófobas em eventos desportivos que, acabam, no máximo por desencadear apenas processos contraordenacionais, muitas vezes também arquivados.
Pode parecer estranho para alguns, mas juridicamente certas práticas discriminatórias, como aquelas que acabámos de enumerar, não são crime em Portugal. Fomos falar com a jurista e ativista antirracista, Anizabela Amaral, e membro de um dos 81 coletivos do Grupo de Ação Conjunta (GAC) contra o racismo e a xenofobia para nos explicar o que está em causa nesta Iniciativa Legislativa Cidadã para a «Criminalização de todas as práticas discriminatórias racista, xenófobas, homofóbicas, machistas, transfóbicas e outras».
Anizabela, em Portugal existe uma lei contra a discriminação, que pune os comportamentos discriminatórios com coimas e não com sanções criminais. Podes explicar esta diferença entre os dois tipos de sanções?
O artigo 240.º do Código Penal, que pune o crime de “Discriminação e incentivo ao discurso de ódio e violência”, foi criado para combater o incentivo e discurso de ódio e violência, pensando nas redes sociais, nos media, na comunicação social, nos meios de divulgação, e está direcionado para essas práticas discriminatórias. Esse artigo faz depender da publicidade através de um meio de divulgação, a sua aplicação, o que não é claramente definido na lei. Ou seja, para além de ter de existir esse meio de divulgação, deixa uma grande margem para os Tribunais preencherem esse conceito de meio apto à divulgação. Ainda com a agravante de, nalguns casos em que foi o comportamento discriminatório foi divulgado desse modo e os tribunais entendem que a situação está dentro dos limites da liberdade de expressão, levando à absolvição de quem comete esses atos discriminatórios.
O legislador português quis criar um regime jurídico para punir práticas discriminatórias racistas e xenófobas, a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, conhecida como Lei contra a Discriminação, mas esses comportamentos são punidos com coimas, sendo consideradas contraordenações, ou seja, ilícitos de menor gravidade. Quando estamos a falar de uma contraordenação, falamos por exemplo da falta de uma licença de uma esplanada ou da violação do Código da Estrada, ou seja, para proteção de bens jurídicos substancialmente diferentes ao da dignidade de pessoas que são vítimas de racismo, xenofobia ou islamofobia.
O que tem acontecido é que todas as práticas discriminatórias que são proferidas no discurso oral, não são criminalizadas. Por isso, essa opção vem prejudicar todas aquelas pessoas que são ofendidas pela cor da pele, pela religião, nacionalidade, ascendência, orientação sexual, alguma condição física e psíquica que as afeta, nos casos em que esse discurso não seja transposto para um meio de divulgação. É urgente que não subsista por mais tempo, esta desproteção das vítimas.
Acresce que, o volume de arquivamentos de queixas pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) e por parte dos diversos operadores judiciários, com a consequente reduzida taxa de sanções aplicadas, tem vindo a demonstrar a ineficácia do regime em vigor. O facto da maioria das queixas dar origem a processo de contraordenação com coimas de valor reduzido ou acabar arquivadas por prescrição ou falta de prova, não produz o efeito dissuasor pretendido, quando o que está em causa é o valor fundamental da dignidade humana e da igualdade entre seres humanos. É de assinalar que a CICDR esteve suspensa mais de um ano e o grande volume de queixas que foram entretanto apresentadas arriscam-se a prescrever. É, por isso, urgente a publicação de uma norma que suspenda o prazo de prescrição dos processos ali pendentes, pelo período em que a Comissão esteva oficialmente inoperacional, por não ter tomado posse a sua presidente.
Que alterações são preconizadas nesta iniciativa da sociedade civil a ser discutida na Assembleia da República?
Uma das alterações mais importantes da proposta é considerar a situação, de que já referi, sobre a exigência dos atos discriminatórios, serem proferidos publicamente e envolverem um meio destinado a divulgação. Essa circunstância deve passar a ser uma agravante para a aplicação na pena e não um requisito para se poder considerar crime à luz do artigo 240.º. É um a alteração que fará toda a diferença e que tem sido assinalada como uma falha do nosso sistema jurídico que só beneficia quem comete esses atos. Grosso modo, a proposta consiste em transpor todas as práticas que foram consideradas discriminatórias na Lei contra a Discriminação para o Código Penal, para serem tratadas como crimes, portanto, sujeitas a penas de prisão, no limite. Para dar um exemplo, se quisermos atuar judicialmente contra situações de segregação de turmas de alunos estrangeiros, negros, ciganos nas escolas; ou a utilização de objetos, como os sapos de porcelana à entrada de estabelecimentos, para afastar pessoas da comunidade cigana; ou o “black face”, como aconteceu caso do Agrupamento de Escolas de Santarém, em que os pais receberam um email da escola para mascararem as suas crianças de pessoas negras, asiáticas ou ciganas. São muitas as situações cujo desfecho desconhecemos e os casos de sanções aplicadas, se resumem a coimas de baixo valor, como se a importância das vidas afetadas, não seja importante para o legislador português.
Na Iniciativa estamos também a propor um aumento da moldura penal para os crimes previstos no artigo 240.º para que o limite máximo da pena de prisão, seja de 8 anos. É ainda proposta a inclusão no Código Penal de um novo crime a “Injúria e difamação por motivações racistas, xenófobas, em razão da religião, da orientação sexual, deficiência física ou psíquica, pois, relativamente ao qual, consideramos que existe uma lacuna.
Em que fase está esta Iniciativa Legislativa Cidadã?
O requerimento desta iniciativa foi entregue no dia 10 de dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos e permitirá à sociedade civil propor novas normas à Assembleia da República, desde que subscrita por 20 000 pessoas recenseadas em Portugal. Esta possibilidade para cidadãos poderem, efetivamente, fazer uma alteração à legislativa, faz com que o número exigido de assinaturas de cidadãos portugueses eleitores seja superior ao de uma Petição pois, neste caso, trata-se de uma ação que terá que envolver um número muito elevado de pessoas.
Estamos na fase de recolha de assinaturas, que sabemos que vai ser morosa, porque a maior parte das pessoas desconhece a realidade que pretendemos alterar e muitas vezes nos perguntam “como assim, não é crime?”. Este é o primeiro obstáculo, já que, mesmo, entre pessoas que exercem profissões jurídicas, o desconhecimento é muito grande. É de elementar justiça e urgente, na atual conjuntura mundial, europeia e nacional, em que se assiste a cada vez mais casos de agressões e violência por motivações racista e xenófobas, que se possa alcançar este número com a maior brevidade possível. O processo está aberto no site do Parlamento, o que implica um registo prévio nessa plataforma e foi criada no site da petição pública, a mesma iniciativa para quem tiver preferência por esse forma de subscrição. Os coletivos que integram o Grupo de Ação Conjunta também se encontram a fazer recolha presencial de assinaturas em suporte de papel, designadamente nas manifestações ou outros eventos.
Aos leitores da CARDUS volto a apelar para assinarem e divulgarem esta Iniciativa Legislativa Cidadã, agora numa fase crucial de recolha de 20 mil assinaturas para a «Criminalização de todas as práticas discriminatórias racista, xenófobas, homofóbicas, machistas, transfóbicas e outras» para que possa chegar à casa da democracia e ser discutida e votada.
Podem assinar aqui:
Balada de um Batráquio Curta-metragem de Leonor Teles vencedora de, entre outros prémios, um Urso de Ouro no Berlinale International Film Festival de 2016
Ana B. Suspiro